Decreto de criação da Paróquia Nossa Senhora das Candeias

Pituaçu – Salvador –Bahia

      Fazemos saber que, atendendo às necessidades espirituais dos fiéis residentes no território da Arquidiocese de São Salvador da Bahia, tendo ouvido o parecer do Conselho Presbiteral e demais partes interessadas, em virtude de nossa jurisdição e conforme o Código de Direito Canônico (Cân. 515), e o que sugere o Decreto Conciliar “Christus Dominus”, havemos por bem erigir, criar e constituir, como de fato pelo presente Decreto erigimos, criamos e constituímos a Paróquia Nossa Senhora das Candeias, Salvador – Bahia, com sede no bairro de Pituaçu, Salvador, Bahia, com território desmembrado da Paróquia São Francisco de Assis da Boca do Rio, Salvador, Bahia.
     A nova Paróquia terá como limites: iniciando na Av. Otávio Mangabeira, entra na Av. Jorge Amado até a entrada da Rua Fernando José Guimarães Rocha, limitando-se com a Paróquia São Francisco de Assis da Boca do Rio. No final da Rua José Guimarães atravessa o Parque Metropolitano de Pituaçu até a Av. Luís Viana Filho – Paralela, na estação do metrô – CAB, limitando com a Paróquia Nossa Senhora da Conceição Aparecida, no Imbuí. Segue pela Av. Luís Viana Filho até o encontro com a Av. Pinto de Aguiar. Passa pela Av. Pinto de Aguiar até a Av. Otávio Mangabeira, limitando-se com a Paróquia da Ascensão do Senhor, no CAB. Segue na direção da Boca do Rio até a entrada da Av. Jorge Amado, ponto inicial do território limitado.
      A Paróquia Nossa Senhora das Candeias será provida de um Sacerdote provisionado, a cuja jurisdição submetemos todos os habitantes do território, gozará de todos os direitos e submeter-se-á a todos os deveres, no mesmo grau e nível das demais Paróquias de nossa Arquidiocese.
      Determinamos que seja criado o Arquivo Paroquial no qual deverá conter todos os livros prescritos pela legislação canônica, geral e arquidiocesana. Que seja observado tudo o que, com relação às Paróquias, é determinado pelo Código de Direito Canônico, Concílio Vaticano II e Disposições Arquidiocesanas.
      O Sacerdote que por nós for primeiro nomeado remeta uma cópia deste Decreto aos Párocos das Paróquias que fazem limite com a nova Paróquia, para
ciência desse nosso Ato.
      Seja o presente Decreto lido aos fiéis na Missa Paroquial de instalação, transcrito no Livro de Tombo e devidamente arquivado.


Dom Murilo S. R. Krieger, SCJ
Arcebispo de São Salvador da Bahia
Primaz do Brasil