BATISMO DE CRIANÇAS

No Batismo de crianças recém-nascidas ou antes dos 7 anos, observe-se o seguinte:

9. Por ocasião da inscrição do Batismo, os pais deverão apresentar:
a). A certidão de nascimento da criança (a criança deve ser batizada com o mesmo nome de seu registro civil);
b). O comprovante do curso de preparação de pais e padrinhos. Tal curso deverá ter duração mínima de quatro horas; terá validade de dois anos; poderá ser feito em qualquer paróquia, mesmo que esteja fora do território da Arquidiocese.
10. Se os pais do batizando não forem casados no religioso (mas teriam possibilidade canônica de se casarem), sejam bem esclarecidos sobre a importância e a necessidade do matrimônio propondo e incentivando a preparação para sua celebração, mesmo depois do batizado do filho ou da filha. Se os pais, mesmo conscientizados, não se sentirem preparados, faça-se o batizado.
11. Se os pais estiverem “juntos”, sem possibilidades jurídicas de se casarem (por ex. por um casamento religioso anterior), faça-se o batizado, destacando-se que, nesses casos, maior é a importância dos padrinhos e madrinhas que vivam de acordo com a fé católica.
12. Ninguém seja obrigado a celebrar o sacramento do Matrimônio, como condição para batizar o filho.
13. Os filhos de mães solteiras e de casais separados sejam admitidos ao Batismo.
14. O batizando tenha um padrinho e uma madrinha; um só padrinho ou uma só madrinha; não poderá ter dois padrinhos ou duas madrinhas (CDC, Cân. 873).
15. O padrinho ou a madrinha seja católico; tenha 16 (dezesseis) anos completos; tenha recebido os sacramentos da Iniciação Cristã (CDC, Cân. 893 § 1), tenha vida cristã e maturidade para acompanhar o(a) afilhado(a) no crescimento da fé. Se casados, que o sejam na Igreja.
16. Um cristão não católico não pode ser padrinho ou madrinha; somente pode ser testemunha: CDC Cân. 874 § 2 (“Quem é batizado e pertence a uma comunidade eclesial não católica só seja admitido junto com um padrinho católico, e apenas como testemunha do batismo”).
17. O padrinho e a madrinha serão ao longo da vida do(a) seu(sua) afilhado(a) colaboradores na educação da fé e na prática religiosa; por isso, não deverão exercer esse cargo pessoas sem fé ou afastadas da prática religiosa, ou sejam possuidoras de conduta moral que não corresponda aos propósitos religiosos da fé cristã ou, ainda, pessoas não pertencentes a religião católica. Quando houver situações pastorais delicadas em relação ao padrinho e à madrinha, sejam os párocos, e não as secretárias paroquiais ou outros, a buscar solução.

Batismo de Adultos e de Crianças a partir dos sete anos

4. Os adultos a serem batizados tenham uma preparação de ao menos um ano; as crianças a partir dos sete anos, tenham uma preparação de dois anos. Sejam admitidos ao Batismo após um verdadeiro catecumenato, com adequada preparação e vivência na comunidade, de forma constante e permanente. Conforme o caso, seja incluída a devida preparação para a Crisma e a Eucaristia (CDC, Cân. 865 e 866 e Rito de Iniciação Cristã de Adultos).

Celebração
26. O batismo seja celebrado, de preferência, na paróquia onde moram ou participam os pais, como sinal e inserção do batizando na comunidade de fé.
27. Os pais deverão apresentar autorização do seu pároco para batizar seus filhos em outra paróquia. As Foranias pastorais poderão abolir, entre as paróquias que dela fazem parte, tal exigência.
28. Não é permitido Batismo em casas, capelas particulares, maternidades e hospitais infantis, ressalvado o caso de Batismo de urgência, devendo-se, então, encaminhar a família para sua paróquia para complementação do ritual e registro.
29. Procurem-se meios de realizar, de modo solene e fiel, o “Rito do Batismo”, valorizando cada momento da celebração e favorecendo a participação de todos.
30. Ocasionalmente, em vista de uma catequese litúrgica, a celebração do Batismo seja feita na própria celebração da Missa ou do culto dominical.
31. Valorize-se o sábado santo para a celebração do Batismo, sobretudo tratando-se de adultos.

Fonte: Diretório Litúrgico – Sacramental da Arquidiocese de São Salvador da Bahia

Siglas:
CDC – Código do Direito Canônico
Cân. – Cânon