CELEBRAÇÃO DO MATRIMÔNIO

28. A celebração do sacramento do Matrimônio seja realizada somente na igreja (matriz ou capela), não sendo permitidas em salões de clube, restaurantes, fazendas, residências particulares, capelas particulares, sítios, hotéis ou instituições congêneres. Seja realizada de forma solene, alegre e festiva, com participação efetiva dos nubentes, de seus parentes e convidados.
29. A celebração do Matrimônio seja assistida pelo pároco ou por quem receber a delegação, conforme os cânones 1108 e 1111.
32. O ambiente da celebração seja decorado com sobriedade, simplicidade e beleza, respeitando-se a ética e a moral cristãs, evitando-se qualquer tipo de aparato externo marcado pela ostentação.
33. A música, na celebração do sacramento do Matrimônio, deve ter caráter litúrgico e ser adequada ao momento. Excluam-se músicas de filmes, novelas e músicas românticas que não se coadunam com o momento sagrado.
34. Haja a devida informação aos fotógrafos, cinegrafistas e cerimonialistas sobre os momentos centrais do Matrimônio, solicitando-lhes discrição em seu trabalho e cuidado para não desviar a atenção da assembleia. Sejam orientados a não conversar alto em todo o decorrer da celebração e a usar trajes condizentes com o lugar sagrado.
37. Para que tenha efeito civil, o Matrimônio deverá ser registrado dentro do prazo de noventa dias contados a partir da data de sua celebração, mediante comunicação do assistente ao ofício competente, ou por iniciativa de qualquer um dos cônjuges, desde que haja sido homologada previamente a habilitação regulada no Novo Código de Direito Civil Brasileiro. Após o referido prazo, o registro dependerá de nova habilitação (NCDCB, Art. 1516 §1º).

Fonte: Diretório Litúrgico – Sacramental da Arquidiocese de São Salvador da Bahia

Siglas:
CDC – Código do Direito Canônico
Cân. – Cânon
NCDCB – Novo Código de Direito Civil Brasileiro
Art. – Artigo